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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1321606 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0315757-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (AgRg nos EREsp nº 1.213.614/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 18/4/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1321606/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : É necessária, em embargos de divergência, a realização do cotejo analítico na hipótese de suposta divergência jurisprudencial notória a fim de se demonstrar a notoriedade alegada, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1213614-RJ, AgInt nos EREsp 1538845-RS, AgInt no AgRg nos EAg 1419110-SP, AgInt nos EAREsp 672620-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - COTEJOANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAg 1328641-RJ, AgRg nos EREsp 690545-ES
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