AgInt nos EREsp 1325225 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0420834-6
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL APRECIAÇÃO À LUZ DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ARREMESSO DE PEDRA DE FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. LESÃO EM PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXCEPCIONA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PECULIARIDADE ENCONTRADA NO PARADIGMA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A orientação harmonicamente firmada em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que, por se tratar de fortuito externo, não se incluindo nos riscos normais da atividade de transporte, não pode a transportadora ser responsabilizada pelo dano causado ao passageiro que é atingido por objeto arremessado por terceiro, fora da composição ferroviária, havendo, pois, exclusão do nexo de causalidade nessa hipótese.
2. O acórdão paradigma expressamente excepciona a jurisprudência consagrada por esta Corte de Justiça, considerando a peculiaridade de o dano causado ao passageiro haver ocorrido em razão da entrada de pedra arremessada por terceiro através de porta que estava aberta enquanto o trem trafegava. No acórdão embargado, tal questão de ordem fática não foi examinada na decisão monocrática, tampouco levada à deliberação da Quarta Turma, quando da prolação do aresto embargado.
3. Fazendo uma incursão no conteúdo das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, verifica-se que o caso dos autos não traz exatamente essa peculiaridade, de maneira que há de ser aplicada a jurisprudência tradicional desta Corte de Justiça e não a exceção estabelecida no paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1325225/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL APRECIAÇÃO À LUZ DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ARREMESSO DE PEDRA DE FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. LESÃO EM PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXCEPCIONA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PECULIARIDADE ENCONTRADA NO PARADIGMA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A orientação harmonicamente firmada em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que, por se tratar de fortuito externo, não se incluindo nos riscos normais da atividade de transporte, não pode a transportadora ser responsabilizada pelo dano causado ao passageiro que é atingido por objeto arremessado por terceiro, fora da composição ferroviária, havendo, pois, exclusão do nexo de causalidade nessa hipótese.
2. O acórdão paradigma expressamente excepciona a jurisprudência consagrada por esta Corte de Justiça, considerando a peculiaridade de o dano causado ao passageiro haver ocorrido em razão da entrada de pedra arremessada por terceiro através de porta que estava aberta enquanto o trem trafegava. No acórdão embargado, tal questão de ordem fática não foi examinada na decisão monocrática, tampouco levada à deliberação da Quarta Turma, quando da prolação do aresto embargado.
3. Fazendo uma incursão no conteúdo das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, verifica-se que o caso dos autos não traz exatamente essa peculiaridade, de maneira que há de ser aplicada a jurisprudência tradicional desta Corte de Justiça e não a exceção estabelecida no paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1325225/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ARREMESSO DEPEDRA DE FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA - LESÃO EM PASSAGEIRO - FATO DETERCEIRO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE NEXO DECAUSALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 638800-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 156998-RJ, AgRg no REsp 1060288-SP, REsp 231137-RS, REsp 204826-RJ, REsp 154311-SP
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