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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1337939 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0166380-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial sintetizada na Súmula nº 168 do STJ, não cabem embargos de divergência se o acórdão atacado se posicionou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ a respeito do tema. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não é ilegal nem abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1337939/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "O pressuposto da atualidade da divergência é relevante na admissibilidade do recurso, conforme orientação da Corte Especial [...]".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO - COMUNICAÇÃOCOM ANTECEDÊNCIA - CLÁUSULA NÃO ABUSIVA) STJ - AgRg no REsp 1322772-SP, REsp 1356725-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE) STJ - EREsp 853618-SP
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