main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1347966 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0214022-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 158 STJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE E APLICABILIDADE DO ENUNCIADO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A MATÉRIA. IMPRESTÁVEL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I - A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 158/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma. II - Assim sendo, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". III - A Corte Especial já manifestou nesse sentido quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, conforme trecho da "1. Mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, [...] 2. Os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica.". Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1347966/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja : STJ - AgInt nos EAREsp 526207-SC, AgInt nos EREsp 1565134-DF, AgInt nos EAREsp 844829-SP, EREsp 1458218-RJ
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1303429 PR 2012/0010022-4 Decisão:05/04/2017 DJe DATA:19/04/2017
Mostrar discussão