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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1356789 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0255252-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)". 3. No caso, no que se refere à questão da sucessão por incorporação, tanto no aresto recorrido quanto no paradigma, "não houve dissenso sobre a tese de que 'a sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora'. O suposto dissenso alegado nos embargos de divergência e repristinado neste agravo interno diz, em verdade, com possível erro de apreciação no julgamento turmário. Ora, mesmo se se entender existente tal equívoco, como suscitado pela recorrente, os embargos de divergência não são a modalidade recursal apta para solver tal ponto. 4. Com efeito, os trechos citados, tanto neste agravo interno quanto nos embargos de divergência, no sentido de, supostamente, configurar o cotejo analítico e, portanto, a similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e o acórdão invocado como paradigma, em verdade, somente demonstram que a recorrente pretende fazer uso dos embargos de divergência como se fosse um recurso de revisão das premissas de julgado anterior. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1356789/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...] esclareça-se que o cabimento dos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 266, caput, do RISTJ, tem lugar quando divergir acórdão proferido em recurso especial de outro, objeto de julgamento por órgão fracionário diverso, que teria as mesmas características do processo em julgamento, porém teria recebido tratamento diverso. Como consequência, se são os embargos de divergência recurso de fundamentação vinculada, somente seria possível discutir o que teria sido objeto de julgamento em disparidade com o paradigma, não em harmonia com aquele. Assim, inexiste a possibilidade de se reconhecer a existência de discrímen inverso ou má aplicação de precedente em embargos de divergência".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - UNIFORMIZAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgInt nos EAREsp 862496-MG
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