AgInt nos EREsp 1357891 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0259266-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ.
1. Hipótese na qual a embargante afirma que os honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, adotaram base de cálculo equivocada, pretendendo a revisão da base de cálculo após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que se está diante de erro material corrigível mesmo após o trânsito em julgado.
2. Decisão embargada de divergência que afirma que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se estando diante de simples erro de cálculo, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
3. Aplicabilidade do verbete sumular n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou o mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1357891/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ.
1. Hipótese na qual a embargante afirma que os honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, adotaram base de cálculo equivocada, pretendendo a revisão da base de cálculo após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que se está diante de erro material corrigível mesmo após o trânsito em julgado.
2. Decisão embargada de divergência que afirma que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se estando diante de simples erro de cálculo, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
3. Aplicabilidade do verbete sumular n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou o mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1357891/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
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