AgInt nos EREsp 1360140 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0272106-1
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CÍVEL. CONCURSO DE CREDORES. ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECE QUE A PREFERÊNCIA NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA RECAIA SOBRE O MESMO BEM, COM GRAVAME DETERMINADO EM OUTRO FEITO EXECUTIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM QUE O DIREITO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI INVOCADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO EM QUE LITIGAVAM SOMENTE PARTICULARES, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESSUPÕE, OU NÃO, O ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO ENTE PÚBLICO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Enquanto no acórdão embargado assentou-se a conclusão de que a preferência no concurso de credores é discutida quando tramita execução fiscal e a penhora recaia sobre bem também sujeito a gravame, em outra ação executiva, no julgado paradigma o direito ao crédito tributário foi invocado pela Prefeitura de Guarujá/SP em feito em que litigavam somente particulares, que se encontrava na etapa de cumprimento do julgado. Ou seja, o aresto comparado não deliberou sobre se o reconhecimento do direito de preferência pressupõe, ou não, o anterior ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública.
2. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1360140/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CÍVEL. CONCURSO DE CREDORES. ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECE QUE A PREFERÊNCIA NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA RECAIA SOBRE O MESMO BEM, COM GRAVAME DETERMINADO EM OUTRO FEITO EXECUTIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM QUE O DIREITO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI INVOCADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO EM QUE LITIGAVAM SOMENTE PARTICULARES, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESSUPÕE, OU NÃO, O ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO ENTE PÚBLICO. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Enquanto no acórdão embargado assentou-se a conclusão de que a preferência no concurso de credores é discutida quando tramita execução fiscal e a penhora recaia sobre bem também sujeito a gravame, em outra ação executiva, no julgado paradigma o direito ao crédito tributário foi invocado pela Prefeitura de Guarujá/SP em feito em que litigavam somente particulares, que se encontrava na etapa de cumprimento do julgado. Ou seja, o aresto comparado não deliberou sobre se o reconhecimento do direito de preferência pressupõe, ou não, o anterior ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública.
2. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1360140/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 613321-RS, AgRg nos EREsp 496890-DF, AgRg nos EREsp 1334949-RS
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