AgInt nos EREsp 1366295 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0059580-8
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada prevenção, nos termos do art. 71 do RISTJ, uma vez que os presentes embargos de divergência não se referem à mesma ação objeto de recurso distribuído anteriormente a outro Ministro. Além disso, extemporânea a insurgência, a teor do § 4º do art. 71 do RISTJ.
2. Dissídio jurisprudencial inexistente dadas as peculiaridades da demanda.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1366295/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada prevenção, nos termos do art. 71 do RISTJ, uma vez que os presentes embargos de divergência não se referem à mesma ação objeto de recurso distribuído anteriormente a outro Ministro. Além disso, extemporânea a insurgência, a teor do § 4º do art. 71 do RISTJ.
2. Dissídio jurisprudencial inexistente dadas as peculiaridades da demanda.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1366295/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004
Veja
:
(COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1529525-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EREsp 1366295 PE 2012/0059580-8
Decisão:05/04/2017
DJe DATA:11/04/2017
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