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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1366778 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0030231-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE JUROS E IMPENHORABILIDADE. CASUÍSMO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA REDISCUTIR MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O recurso de embargos de divergência tem por finalidade unificar jurisprudência no âmbito do Tribunal quando situações singulares são decididas distintamente, de modo a evitar reiteração de julgados conflitantes em garantia a segurança jurídica. II - Assim, é requisito do recurso que as circunstâncias dos casos sejam idênticas, ou seja, exista similitude fática, permitindo o comparativo entre os acórdãos, conforme previstno no §4º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil. III - In casu, as situações fáticas entre o acórdão embargado e paradigmas são distintas, de forma que não há como proceder o comparativo inerente ao recurso de embargos de divergência, motivo pelo qual foram indeferidos liminarmente. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1366778/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA -DISSÍDIO NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg nos EAREsp 822087-GO, AgRg nos EREsp 1344514-SP, AgInt nos EREsp 1508921-PE, AgInt nos EAREsp 401656-RJ
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