AgInt nos EREsp 1367403 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0036726-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. No caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na decisão colegiada embargada levou em consideração especificamente o acórdão da origem e a petição de recurso especial, a qual, em relação à tese de cerceamento de defesa, foi inadmitida com base no referido enunciado, porque seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para analisar a alegada utilidade de prova pericial, bem como para discordar do julgado do Tribunal de origem.
3. O paradigma (REsp n. 436.027/MG), no entanto, concluiu ter havido cerceamento de defesa com base em outro acórdão e em outra petição recursal, na qual a súmula n. 7/STJ não foi óbice à conclusão de que houve afronta ao direito de produzir prova do recorrente, pois, naquele caso concreto, as instâncias de origem exigiram, como único meio probatório possível, um documento que sequer existia à época dos acontecimentos, impedindo o uso de outras provas em direito permitidas.
4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1367403/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. No caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na decisão colegiada embargada levou em consideração especificamente o acórdão da origem e a petição de recurso especial, a qual, em relação à tese de cerceamento de defesa, foi inadmitida com base no referido enunciado, porque seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para analisar a alegada utilidade de prova pericial, bem como para discordar do julgado do Tribunal de origem.
3. O paradigma (REsp n. 436.027/MG), no entanto, concluiu ter havido cerceamento de defesa com base em outro acórdão e em outra petição recursal, na qual a súmula n. 7/STJ não foi óbice à conclusão de que houve afronta ao direito de produzir prova do recorrente, pois, naquele caso concreto, as instâncias de origem exigiram, como único meio probatório possível, um documento que sequer existia à época dos acontecimentos, impedindo o uso de outras provas em direito permitidas.
4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1367403/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis
Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1215991-SP
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