AgInt nos EREsp 1372177 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0286800-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO. DISSENSO. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando o julgado embargado não adentra no mérito da controvérsia e aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como na hipótese, em que o aresto embargado fez incidir a Súmula 7 desta Corte.
3. Não se presta como pronunciamento de mérito a mera transcrição de trecho do acórdão recorrido para afastamento da alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1372177/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO. DISSENSO. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando o julgado embargado não adentra no mérito da controvérsia e aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como na hipótese, em que o aresto embargado fez incidir a Súmula 7 desta Corte.
3. Não se presta como pronunciamento de mérito a mera transcrição de trecho do acórdão recorrido para afastamento da alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1372177/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia
Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO - REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 353115-SP, EDcl nos EAREsp 698747-MG, AgInt nos EAREsp 810899-RS, AgInt nos EAREsp 794317-RS, AgRg nos EREsp 1328213-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1189224 RO 2010/0067493-0 Decisão:22/02/2017
DJe DATA:21/03/2017AgInt nos EAREsp 605019 SP 2014/0280103-5 Decisão:26/10/2016
DJe DATA:16/11/2016AgInt nos EREsp 1463709 SC 2014/0155401-8 Decisão:26/10/2016
DJe DATA:29/11/2016
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