AgInt nos EREsp 1376569 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0005307-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NORMA PROCESSUAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
2. "Para o cabimento de embargos de divergência, ainda que a divergência a respeito da interpretação e aplicação de norma processual não reclame idêntico quadro fático, é necessário que sejam cotejadas situações similares a ponto de estar justificada a mesma solução jurídica" (AgRg nos EREsp 1286704/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016).
3. Caso em que a agravante aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à violação da cláusula de reserva de plenário (CPC/1973, arts. 480 a 482), sendo que o julgado embargado afastou a violação ao aludido preceito processual ao analisar a legalidade de contrato administrativo de permissão de serviço de transporte público firmado sem licitação, ao passo que o aresto paradigma a reconheceu em demanda rescisória de creditamento de diferenças de ICMS.
4. Ainda que fosse possível relevar a disparidade fática, a inconstitucionalidade do preceito de lei estadual foi utilizada no acórdão originário como mais um fundamento para atestar a nulidade do ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, peculiaridade esta inexistente no acórdão paradigma, o que desnatura o interesse na constatação da divergência alegada, por subsistir argumento suficiente ao desfavorável deslinde da controvérsia, qual seja, a afronta aos preceitos constitucionais e legais (CF, arts. 37, XXI, e 175; Lei n. 8.987/1995), contra o qual não se arguiu dissenso interpretativo.
5. A insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado da lide denota pretensão incompatível com os embargos de divergência, cujo escopo não é corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado, e sim pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada. 6. Admite-se a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte "se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo" (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013).
7. Na hipótese, embora não delineada, em princípio, situação prevista no art. 80, VII, do CPC/2015 (art. 17, VI, do CPC/1973), adverte-se o agravante de que o manejo de eventual novo recurso reputado protelatório implicará a aplicação de multa, a incidir sobre o vultoso valor atribuído à causa (R$ 336,9 Milhões), sem prejuízo das demais sanções por aquele comportamento processual (art. 81 do CPC/2015).
8. Agravo desprovido, com a advertência de multa.
(AgInt nos EREsp 1376569/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NORMA PROCESSUAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
2. "Para o cabimento de embargos de divergência, ainda que a divergência a respeito da interpretação e aplicação de norma processual não reclame idêntico quadro fático, é necessário que sejam cotejadas situações similares a ponto de estar justificada a mesma solução jurídica" (AgRg nos EREsp 1286704/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016).
3. Caso em que a agravante aduz a ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à violação da cláusula de reserva de plenário (CPC/1973, arts. 480 a 482), sendo que o julgado embargado afastou a violação ao aludido preceito processual ao analisar a legalidade de contrato administrativo de permissão de serviço de transporte público firmado sem licitação, ao passo que o aresto paradigma a reconheceu em demanda rescisória de creditamento de diferenças de ICMS.
4. Ainda que fosse possível relevar a disparidade fática, a inconstitucionalidade do preceito de lei estadual foi utilizada no acórdão originário como mais um fundamento para atestar a nulidade do ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, peculiaridade esta inexistente no acórdão paradigma, o que desnatura o interesse na constatação da divergência alegada, por subsistir argumento suficiente ao desfavorável deslinde da controvérsia, qual seja, a afronta aos preceitos constitucionais e legais (CF, arts. 37, XXI, e 175; Lei n. 8.987/1995), contra o qual não se arguiu dissenso interpretativo.
5. A insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado da lide denota pretensão incompatível com os embargos de divergência, cujo escopo não é corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado, e sim pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada. 6. Admite-se a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte "se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo" (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013).
7. Na hipótese, embora não delineada, em princípio, situação prevista no art. 80, VII, do CPC/2015 (art. 17, VI, do CPC/1973), adverte-se o agravante de que o manejo de eventual novo recurso reputado protelatório implicará a aplicação de multa, a incidir sobre o vultoso valor atribuído à causa (R$ 336,9 Milhões), sem prejuízo das demais sanções por aquele comportamento processual (art. 81 do CPC/2015).
8. Agravo desprovido, com a advertência de multa.
(AgInt nos EREsp 1376569/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com advertência de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 INC:00007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00006
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - EDcl nos EAREsp 531903-SP, AgRg nos EREsp 967093-RS, AgInt nos EREsp 1119728-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTOS CONFRONTADOS - CONTEXTO FÁTICOASSEMELHADO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1124653-RJ(AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS SITUAÇÕES COTEJADAS) STJ - AgRg nos EREsp 1286704-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 306689-RN(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - REsp 1381655-SC(MULTA - ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EAg 1432422-SP, EDcl no AgRg nos EAREsp 365011-SP
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