AgInt nos EREsp 1384891 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0144489-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e aresto que examinou o cerne da controvérsia.
2. No caso em exame, a agravante apontou divergência entre acórdão embargado e aresto paradigma que não ultrapassou o mérito da controvérsia, ante a incidência da Súmula 283/STF.
3. É inviável, por meio dos embargos de divergência, a discussão acerca de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
4. Descabida a aplicação do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os embargos de divergência foram interpostos em 23/06/2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1384891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não são cabíveis embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e aresto que examinou o cerne da controvérsia.
2. No caso em exame, a agravante apontou divergência entre acórdão embargado e aresto paradigma que não ultrapassou o mérito da controvérsia, ante a incidência da Súmula 283/STF.
3. É inviável, por meio dos embargos de divergência, a discussão acerca de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
4. Descabida a aplicação do artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os embargos de divergência foram interpostos em 23/06/2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1384891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO MÉRITO DAQUESTÃO) STJ - EDcl nos EAREsp 440303-SP, AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA) STJ - AgRg nos EAREsp 373016-MG
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 103807 SP 2011/0229527-3 Decisão:19/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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