AgInt nos EREsp 1388724 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0167956-0
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS.
IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se assentada no sentido de que "não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de embargos de divergência, na medida em que a análise dessa questão se limita ao reexame das circunstâncias fáticas de cada demanda, não demandando, nem ao largo, o cotejo de teses jurídicas conflitantes, o que impossibilita a configuração do dissídio pretoriano." (AgRg nos EAREsp 510.682/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015).
2 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1388724/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS.
IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se assentada no sentido de que "não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de embargos de divergência, na medida em que a análise dessa questão se limita ao reexame das circunstâncias fáticas de cada demanda, não demandando, nem ao largo, o cotejo de teses jurídicas conflitantes, o que impossibilita a configuração do dissídio pretoriano." (AgRg nos EAREsp 510.682/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015).
2 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1388724/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 510682-RJ, AgRg nos EAREsp 631117-RS, AgRg nos EREsp 1456011-MG
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1446827 PE 2014/0076595-6 Decisão:08/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
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