main-banner

Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1394036 / RNAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0227312-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS RECURSAIS. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. 1. Os embargos de divergência devem ser inadmitidos quando o recorrente não procede ao necessário cotejo analítico, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado solução jurídica diversa, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, não cumprindo tal exigência a mera transcrição de ementas e de trechos de julgados. Necessidade de comprovação da notoriedade do dissídio. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1394036/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] a mitigação da regra impositiva constante do art. 266, § 4º, do RISTJ somente tem lugar em hipóteses excepcionais [...]". "A questão meritória cinge-se à inaplicabilidade da decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, 'in casu', a admissão de servidor sem concurso público, o que denota, por óbvio, que não se trata de matéria pacificada, a ensejar tal dispensabilidade. Ao revés, consoante assentado no acórdão objeto dos embargos de divergência, a jurisprudência da Casa é em sentido contrário à tese defendida pelos recorrentes [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOTORIEDADE DO DISSÍDIO - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 564595-MS, AgRg no AREsp 560893-SP(SERVIDOR PÚBLICO - INVESTIDURA - FALTA DE CONCURSO PÚBLICO -INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1389967-RN
Mostrar discussão