AgInt nos EREsp 1395801 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0224753-2
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
AVALIAÇÃO CASUÍSTICA.
1. Os embargos de divergência exigem, para sua admissibilidade, que, dentro de um mesmo substrato fático, ocorra a discrepância a respeito da mesma questão jurídica.
2. No caso em exame, a solução encontrada nos acórdãos embargado e no paradigma foi casuística, pois exigiu do julgador que levasse em conta as particularidades do caso concreto para aferir se houve, durante a apreciação do recurso interposto, exame de matéria não apresentada no pedido formulado, em violação ao princípio da devolutividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1395801/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
AVALIAÇÃO CASUÍSTICA.
1. Os embargos de divergência exigem, para sua admissibilidade, que, dentro de um mesmo substrato fático, ocorra a discrepância a respeito da mesma questão jurídica.
2. No caso em exame, a solução encontrada nos acórdãos embargado e no paradigma foi casuística, pois exigiu do julgador que levasse em conta as particularidades do caso concreto para aferir se houve, durante a apreciação do recurso interposto, exame de matéria não apresentada no pedido formulado, em violação ao princípio da devolutividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1395801/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1391789-PR, AgRg nos EREsp 1268409-AL
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