AgInt nos EREsp 1404186 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0311268-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 4.882/2003. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO LABORADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A questão da aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 não tem similitude fática com o reconhecimento da especialidade do tempo de labor exposto à eletricidade, pois, naquele caso, o fundamento foi a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto e, neste, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial não listado expressamente em lei desde que reconhecida a exposição a agentes nocivos.
2. No que tange aos dispositivos constitucionais indicados, observa-se que não podem ser analisados na via de recurso especial, ou de embargos de divergência, sob pena de usurpar a competência do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1404186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 4.882/2003. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO LABORADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A questão da aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 não tem similitude fática com o reconhecimento da especialidade do tempo de labor exposto à eletricidade, pois, naquele caso, o fundamento foi a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto e, neste, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial não listado expressamente em lei desde que reconhecida a exposição a agentes nocivos.
2. No que tange aos dispositivos constitucionais indicados, observa-se que não podem ser analisados na via de recurso especial, ou de embargos de divergência, sob pena de usurpar a competência do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1404186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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