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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1406151 / MSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0097964-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. 2. No caso, a verificação acerca da ilegitimidade passiva do HSBC mediante o exame dos fatos e documentos novos, nos termos do art. 462 do CPC, não se mostra possível, uma vez que tal matéria não foi conhecida em razão de a responsabilização do embargante, pelo pagamento do débito exequendo, ter sido aferida pela instância ordinária, anteriormente à ocorrência do fato novo, com base na interpretação de cláusula do instrumento pactuado entre duas instituições financeiras, bem como no exame dos fatos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1406151/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00462LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1125995-RS, EDcl no REsp 1171688-DF
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