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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1411420 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0349083-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. BENFEITORIAS. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. ART. 1.043, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 158/STJ. REVOGAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma, cujos paradigmas são oriundos da Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção, as quais não mais detêm competência para exame da questão de fundo (locação não residencial); antes do advento do Novo Código de Processo Civil, não seria possível a cognição do recurso em razão da Súmula 158/STJ. 2. O Novo Código de Processo Civil determina ser possível a utilização de julgado paradigma oriundo de qualquer órgão fracionário nos termos expresso do seu art. 1.043, I: "(...) É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito". 3. Na hipótese, a interposição dos embargos de divergência se volta contra um acórdão que foi proferido no dia 7.4.2016, ou seja, em data posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (18.4.2016) nos termos da deliberação administrativa havida em 2.3.2016; logo, deve ser provido o agravo interno para determinar o regular processamento dos embargos de divergência. 4. Questão de ordem para revogar a Súmula 158/STJ, em razão de sua desconformidade com a novel legislação que rege o processo civil brasileiro. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EREsp 1411420/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00001
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1411420 DF 2013/0349083-6 Decisão:05/10/2016 DJe DATA:14/10/2016
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