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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1412997 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0107445-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg nos EAg 870867-SP, AgRg nos EAREsp413477-MS, AgRg nos EREsp 1075264-RJ, AgRg nos EAg 1031498-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS QUE NÃO ULTRAPASSAM AADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1444968-RS, AgRg nos EREsp 1352497-DF, AgRg nos EAg 1348595-PE(CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA) STJ - EDcl nos EAREsp 351431-SP, AgRg nos EAREsp 518786-SP, AgRg nos EAREsp 373016-MG, EDcl nos EREsp 1315114-RJ, AgRg nos EREsp 1277034-PE
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EREsp 1412997 SP 2013/0107445-8 Decisão:01/06/2016 DJe DATA:16/06/2016
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