AgInt nos EREsp 1416962 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0370895-0
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de inadmitir a alegação de divergência entre acórdão cuja admissibilidade não foi ultrapassada e aresto no qual foi analisado o mérito da demanda. Precedentes.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para compor eventual dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, não sendo admissíveis para revisar acerto ou desacerto da decisão embargada 3.
A fixação de verba honorária está interligada à situação concreta no momento da prestação jurisdicional, o que impede a interposição do recurso uniformizador para análise de seu caráter irrisório ou excessivo. Precedentes.
4. Agravo improvido.
(AgInt nos EREsp 1416962/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de inadmitir a alegação de divergência entre acórdão cuja admissibilidade não foi ultrapassada e aresto no qual foi analisado o mérito da demanda. Precedentes.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para compor eventual dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, não sendo admissíveis para revisar acerto ou desacerto da decisão embargada 3.
A fixação de verba honorária está interligada à situação concreta no momento da prestação jurisdicional, o que impede a interposição do recurso uniformizador para análise de seu caráter irrisório ou excessivo. Precedentes.
4. Agravo improvido.
(AgInt nos EREsp 1416962/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSA AADMISSIBILIDADE E ARESTO NO QUAL SE ANALISA O MÉRITO) STJ - AgRg nos EREsp 1505262-SE, AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg nos EREsp 1565509-SP, AgRg nos EREsp 1217007-RS
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