AgInt nos EREsp 1417597 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0375386-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASUÍSTICA. DESCABIMENTO DO RECURSO.
1. Incabível o recurso de embargos de divergência se as razões de impugnação não conseguem demonstrar a similitude entre os substratos fáticos dos julgados em confronto.
2. O acórdão recorrido da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça se alinha com o posicionamento da Quarta Turma no sentido de que a paternidade é direito derivado da filiação e o seu reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, como o vínculo afetivo entre investigante e seus pais registrais ou a convivência pregressa e sentimentos em relação ao pai biológico. Precedentes.
3. Não cabem embargos de divergência para discutir suposta negativa de prestação jurisdicional, eis que a matéria é puramente casuística, cuja análise depende das especificidades circunstanciais de cada processo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1417597/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASUÍSTICA. DESCABIMENTO DO RECURSO.
1. Incabível o recurso de embargos de divergência se as razões de impugnação não conseguem demonstrar a similitude entre os substratos fáticos dos julgados em confronto.
2. O acórdão recorrido da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça se alinha com o posicionamento da Quarta Turma no sentido de que a paternidade é direito derivado da filiação e o seu reconhecimento, quando buscado pelo filho, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, como o vínculo afetivo entre investigante e seus pais registrais ou a convivência pregressa e sentimentos em relação ao pai biológico. Precedentes.
3. Não cabem embargos de divergência para discutir suposta negativa de prestação jurisdicional, eis que a matéria é puramente casuística, cuja análise depende das especificidades circunstanciais de cada processo. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1417597/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA) STJ - AgRg no AREsp 347160-GO, AgRg no REsp 1201311-RJ, REsp 1352529-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - NECESSIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1254149-SC, AgRg nos EAREsp 39366-DF
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