AgInt nos EREsp 1420632 / ESAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0133015-6
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA.
1. Inaplicáveis os preceitos do CPC/2015 para admissão de recurso interposto na vigência do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha a indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes.
3. A tese da embargante baseia-se na alegação de que a sub-rogação legitima seu ingresso no polo ativo da execução, a teor do disposto no art. 567, III, do CPC/73, apontando como paradigma o entendimento firmado no REsp 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
4. Enquanto o agravante aduz que "a ocorrência da sub-rogação (...) é ponto introverso nos autos", o acórdão embargado consigna que a conclusão do Tribunal de origem é diversa, no sentido de "não comprovação da sub-rogação, mas, sim e tão-somente, a realização de pagamento pelo ora recorrente, sem se qualificar como cessionário sub-rogado", o que levou à conclusão de que, desqualificada a sub-rogação, a aferição do correto enquadramento do pagamento feito fica inviabilizado pelos preceitos da Súmula 7/STJ.
5. Cumpre relembrar que os embargos de divergência são inservíveis para alteração da técnica de conhecimento do recurso especial, de modo que inviável alterar as conclusões fáticas de que não se trata de sub-rogação.
6. Outrossim, a questão fático-jurídica tratada nos presentes autos é diversa da firmada no REsp 1.091.443/SP. A questão principal tratada no acórdão paradigma refere-se à prescindibilidade de anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da execução pelo cessionário de título transferido por ato entre vivos (art. 567, II, do CP/73), enquanto da análise do acórdão embargado observa-se que, à luz de alegada sub-rogação - não evidenciada pelo acórdão embargado em razão da Súmula 7/STJ, conforme alhures -, o embargante não pretende substituir o exequente, mas integrar o polo ativo, formando com este um litisconsórcio ativo, sem a anuência deste exequente.
7. "Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.219.852/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1420632/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA.
1. Inaplicáveis os preceitos do CPC/2015 para admissão de recurso interposto na vigência do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha a indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes.
3. A tese da embargante baseia-se na alegação de que a sub-rogação legitima seu ingresso no polo ativo da execução, a teor do disposto no art. 567, III, do CPC/73, apontando como paradigma o entendimento firmado no REsp 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
4. Enquanto o agravante aduz que "a ocorrência da sub-rogação (...) é ponto introverso nos autos", o acórdão embargado consigna que a conclusão do Tribunal de origem é diversa, no sentido de "não comprovação da sub-rogação, mas, sim e tão-somente, a realização de pagamento pelo ora recorrente, sem se qualificar como cessionário sub-rogado", o que levou à conclusão de que, desqualificada a sub-rogação, a aferição do correto enquadramento do pagamento feito fica inviabilizado pelos preceitos da Súmula 7/STJ.
5. Cumpre relembrar que os embargos de divergência são inservíveis para alteração da técnica de conhecimento do recurso especial, de modo que inviável alterar as conclusões fáticas de que não se trata de sub-rogação.
6. Outrossim, a questão fático-jurídica tratada nos presentes autos é diversa da firmada no REsp 1.091.443/SP. A questão principal tratada no acórdão paradigma refere-se à prescindibilidade de anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da execução pelo cessionário de título transferido por ato entre vivos (art. 567, II, do CP/73), enquanto da análise do acórdão embargado observa-se que, à luz de alegada sub-rogação - não evidenciada pelo acórdão embargado em razão da Súmula 7/STJ, conforme alhures -, o embargante não pretende substituir o exequente, mas integrar o polo ativo, formando com este um litisconsórcio ativo, sem a anuência deste exequente.
7. "Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.219.852/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1420632/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
Informações adicionais
:
Inexiste violação ao princípio da não surpresa, previsto no
artigo 10 do Novo CPC, na hipótese em que embargos de divergência,
interpostos sob a vigência do CPC de 1973 e inicialmente admitidos,
foram indeferidos após a oitiva dos embargados. Isso porque a
análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos efetiva-se à
luz da legislação processual regente à época de sua interposição, a
teor dos Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. E, também,
conforme precedentes desta Corte Superior, um eventual despacho
inicial que admita os embargos de divergência não impede que o
relator venha a indeferi-los após melhor análise do feito, na qual
se reconheça a falta de elementos que demonstrem a divergência
jurisprudencial.
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00010LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00266 PAR:00003
Veja
:
(RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 - REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 733353-RS, AgInt nos EAREsp 673336-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DESPACHO INICIAL DEADMISSÃO DO RECURSO -DECISÃO POSTERIOR DE INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EREsp 763045-SP, AgRg nos EREsp 1111159-RJ, AgRg nos EREsp 649270-MG, AgRg nos EREsp 403160-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALTERAÇÃO DA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DORECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA) STJ - EREsp 1522127-PE, AgRg nos EREsp 1223204-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - SITUAÇÕES FÁTICASDISTINTAS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1219852-PR, AgRg nos EREsp 1342145-SP, AgInt nos EREsp 929788-SP
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