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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1421487 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0387832-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 2. A controvérsia em foco diz respeito à contagem da decadência para a constituição de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação. 3. Hipótese em que os acórdãos confrontados apresentaram soluções diferentes por considerarem premissas fáticas também distintas. O aresto embargado assentou expressamente que não foi efetuado qualquer pagamento de ISS, motivo por que aplicou o art. 173, I, do CTN para a contagem do lapso decadencial ao lançamento de ofício. Já o paradigma indicado assentou a existência de pagamento parcial, ainda que não sobre as rubricas em litígio, razão pela qual aplicou à decadência a regra disposta no art. 150, § 4º, do CTN. 4. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ. 5. Os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1421487/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0266CLEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (CONTAGEM DO LAPSO DECADENCIAL - PAGAMENTO DE TRIBUTO - APLICAÇÃO DOARTIGO 173 DO CTN) STJ - AgRg no REsp 1507666-MG, AgRg no AREsp 118085-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMPLES REJULGAMENTO DA TESE -IMPOSSIBILIDADE) STF - RE-AGRG-EDIV 1150243-SP STJ - EDcl nos EAREsp 351431-SP, AgRg nos EAg 1344188-RJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1270581-SP
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