AgInt nos EREsp 1423624 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0401846-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA FUNDADA EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. DESCABIMENTO.
1. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto por força do óbice da Súmula 182/STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
2. Não cabem embargos de divergência quando o paradigma indicado é decisão monocrática do relator.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1423624/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA FUNDADA EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. DESCABIMENTO.
1. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto por força do óbice da Súmula 182/STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
2. Não cabem embargos de divergência quando o paradigma indicado é decisão monocrática do relator.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1423624/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1512119-SP, AgRg nos EAREsp 556927-RS, EDcl nos EREsp 1382738-SC(PARADIGMA - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1320680-DF
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1423476 SC 2013/0401175-9 Decisão:10/08/2016
DJe DATA:17/08/2016
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