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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1436903 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0035705-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO INICIAL AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A decisão que admite o recurso de embargos de divergência não é atingida pela preclusão, de modo que o relator poderá indeferir liminarmente ou negar provimento em decisão monocrática se constatar irregularidade no recurso que impeça seu processamento, inexistindo preclusão pro judicato (precedentes)" (AgInt nos EREsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016). 2. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 4. No caso, tanto no aresto embargado quanto no acórdão invocado como paradigma (REsp 677.585, Rel. Ministro Luiz Fux), foi admitida a intervenção do Poder Judiciário, e não há, em nenhum desses julgados, a inferência de que a tese jurídica firmada foi a de não ingerência no mérito administrativo. Ao revés, no próprio aresto embargado, admite-se (item "6") que o Judiciário pode imiscuir-se "na análise do mérito administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo, também os princípios e mandamentos constitucionais". 5. Assim, inexiste qualquer premissa firmada, seja no aresto paradigma, seja no acórdão embargado, que demonstre dissenso quanto a essa tese de direito. Esclareça-se que o dissenso apto a impulsionar o prosseguimento dos embargos de divergência deve ser objetivo, direto, claro, que não demande qualquer intermediação. Não pode a parte, para atingir essa finalidade, remeter-se à interpretação do que a decisão quis dizer. Para a configuração de tal dissenso, importa que o decisório tenha efetivamente dito de forma clara e direta e, nisso, haja divergência com outro julgado, sob a mesma base fática. 6. No que se refere aos demais paradigmas invocados, verifica-se que o aresto recorrido (discussão quanto à intervenção do Estado no domínio econômico) e os dois outros acórdãos invocados como paradigmas se reportam a bases fáticas inteiramente diferentes (questão da punição disciplinar e prescrição da pretensão administrativa). Não se trata, aqui, de formalismo estéril, como pretende frisar a parte agravante, mas, sim, de aplicação do quanto dispõe o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015, no tocante às "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1436903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00267 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01043 PAR:00004
Veja : (RETRATAÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO INICIAL AOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg na Pet 4810-RS, AgRg nos EAREsp 23139-MA, AgInt nos EREsp 1526946-RN(RELATOR - PODER DE JULGAR MONOCRATICAMENTE INADMISSÍVEL DETERMINADORECURSO) STJ - AgInt nos EREsp 1526946-RN(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS) STJ - AgRg nos EAREsp 620068-SC, AgInt nos EAREsp 707342-MG, AgRg nos EAg 1180539-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - AgInt nos EAREsp 862496-MG
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