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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1441120 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0316902-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. 1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabem embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/73, quando não houver reforma de mérito da sentença, em acórdão não unânime. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.458.384/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 14/4/2016; EREsp 1.377.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1.279.751/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015 2. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Eventual divergência entre o acórdão embargado deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1441120/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1458384-PR, EREsp 1377045-RS, AgRg no REsp 1279751-MS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO) STJ - AgRg nos EAg 1347055-SP
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