AgInt nos EREsp 1445348 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0068940-3
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL, QUANTO A UM DOS PARADIGMAS (PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA). DETERMINADA A REMESSA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA JULGAR OS EMBARGOS NO QUE CONCERNE AO PARADIGMA ORIUNDO DA PRIMEIRA TURMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO ESPECÍFICO, NÃO JULGA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DIVERSA, BEM COMO ADENTRA AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste qualquer contradição no fato de a decisão agravada não ter conhecido dos embargos de divergência, naquilo que lhe competia examinar o cabimento no âmbito da Corte Especial e, quanto a um dos paradigmas invocados (oriundo da Primeira Turma), ter determinado a remessa dos autos à Primeira Seção desta Corte para exame.
2. Não há como reconhecer similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que não guardam idêntico grau de cognição.
3. Na espécie, enquanto o acórdão embargado conclui, no particular, pela ocorrência de óbice processual (enunciado n. 7/STF), o paradigma examina o mérito da controvérsia, mesmo quando nega provimento a agravo regimental.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1445348/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL, QUANTO A UM DOS PARADIGMAS (PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA). DETERMINADA A REMESSA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA JULGAR OS EMBARGOS NO QUE CONCERNE AO PARADIGMA ORIUNDO DA PRIMEIRA TURMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO ESPECÍFICO, NÃO JULGA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DIVERSA, BEM COMO ADENTRA AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste qualquer contradição no fato de a decisão agravada não ter conhecido dos embargos de divergência, naquilo que lhe competia examinar o cabimento no âmbito da Corte Especial e, quanto a um dos paradigmas invocados (oriundo da Primeira Turma), ter determinado a remessa dos autos à Primeira Seção desta Corte para exame.
2. Não há como reconhecer similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que não guardam idêntico grau de cognição.
3. Na espécie, enquanto o acórdão embargado conclui, no particular, pela ocorrência de óbice processual (enunciado n. 7/STF), o paradigma examina o mérito da controvérsia, mesmo quando nega provimento a agravo regimental.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1445348/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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