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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1446201 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0073171-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADO FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO (PRECLUSÃO). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não impede o Relator de, no momento da prolação da decisão definitiva, proceder a um novo exame sobre os requisitos de admissibilidade do recurso. Preclusão pro judicato inexistente. Precedentes. 2. Consoante já afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada. Logo, o confronto das teses deve observar o que foi decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso especial em sede de embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.236.276/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016). 3. No caso, o acórdão embargado decidiu, quanto à alegada impossibilidade de prosseguimento na análise do mérito do recurso especial quando reconhecida a sua deserção, que a matéria estaria preclusa. No entanto, nas razões dos embargos de divergência, o aludido fundamento, o qual, ressalte-se, é autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, não foi infirmado pela parte Embargante. Desse modo, não há similitude entre os casos comparados, inaptos, pois, à demonstração do arguido dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EREsp 1446201/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DEVINCULAÇÃO DO RELATOR - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg nos EAg 1355610-SP, AgRg nos EREsp 1134242-DF, EDcl no AgRg nos EREsp 1173287-SP
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