AgInt nos EREsp 1473968 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0152151-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ENTENDIMENTO MANTIDO COM A REVOGAÇÃO DO ART. 1.043, II, DO CPC/2015 PELA LEI N. 13.256/2016. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016.
2. Agravo interno que se mostra manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ENTENDIMENTO MANTIDO COM A REVOGAÇÃO DO ART. 1.043, II, DO CPC/2015 PELA LEI N. 13.256/2016. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016.
2. Agravo interno que se mostra manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00002(ARTIGO 1.043, INCISO II, REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NORMA DE DIREITO MATERIAL E DEDIREITO PROCESSUAL) STJ - AgInt nos EAREsp 440778-SP, EREsp 595742-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1193789-SP
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