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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1482955 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0010297-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Cabe aos embargantes a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por meio de "certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados". 3. A parte embargante deixou de juntar cópia do acórdão paradigma ou citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que esteja publicado, o que caracteriza ausência de demonstração da divergência. Precedentes: AgRg nos EAREsp 693.092/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 29/6/2016; EDcl nos EAREsp 804.329/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe 29/04/2016; AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016. 4. No que concerne à suposta divergência em relação aos paradigmas provenientes das Terceira e Quarta Turmas, não é possível o seu enfrentamento na Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de turmas da mesma seção. Logo, após trânsito em julgado desta decisão, os autos devem ser submetidos ao crivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar eventual dissídio em relação àqueles paradigmas. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1482955/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIROTEOR DOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL - DISSÍDIONÃO COMPROVADO) STJ - AgRg nos EREsp 1017981-PE, AgRg nos EDcl nos EREsp 875823-MG, AgRg nos EAREsp 693092-SP, EDcl nos EAREsp 804329-SP, AgRg nos EAREsp 774660-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMAS INTEGRANTESDA MESMA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO PARA APRECIAR O DISSÍDIO) STJ - AgRg nos EAg 1347055-SP
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