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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1484162 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0222152-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Agravo Interno reproduz, in integrum, a petição dos Embargos de Divergência anteriormente indeferidos na via monocrática, deixando de impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada, o que contraria o disposto no art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada). 2. A previsão de referido dispositivo na nova legislação processual está consonante com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 182: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravado". 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EREsp 1484162/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha."

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:11021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : STJ - AgRg no AREsp 772853-MG, AgInt no RMS 51364-PE, AgInt no AREsp 953331-RS
Sucessivos : AgRg no MS 22281 DF 2015/0307283-0 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:03/05/2017
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