AgInt nos EREsp 1487672 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0263656-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, os acórdão paradigmas proferidos pela mesma Turma do acórdão impugnado não se prestam para fins de viabilizar o processamento dos embargos de divergência.
Precedentes.
2. É cedido que os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art.
266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ o que não se deu na espécie.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1487672/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, os acórdão paradigmas proferidos pela mesma Turma do acórdão impugnado não se prestam para fins de viabilizar o processamento dos embargos de divergência.
Precedentes.
2. É cedido que os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art.
266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ o que não se deu na espécie.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1487672/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA) STJ - AgInt nos EAREsp 777815-SP, AgRg nos EREsp 1538093-RJ, AgRg nos EREsp 1447334-SP(PROCESSO CIVIL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DENECESSIDADE) STJ - REsp 1196941-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 512375-MG, AgRg nos EAREsp179200-GO AgRg nos EAREsp 176588-SC, AgRg nos EREsp1431247-SP
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