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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1488800 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0230841-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INIBITÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS. YOUTUBE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida. 3. A compatibilização entre a efetividade da tutela e a vedação do enriquecimento sem causa é analisada de acordo com as particularidades do caso, o que acarreta divergência de valores na resolução de cada caso concreto. 4. Os embargos de divergência constituem recurso de cognição estrita, exigindo para o seu conhecimento a demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 5. Na hipótese, a similitude fática não foi demonstrada, uma vez que os acórdãos embargado e paradigmas arbitraram o valor da astreinte de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1488800/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos recorrentes.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004
Veja : (FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 738682-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - AUSÊNCIADE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgInt nos EAREsp 720907-SP, AgRg nos EREsp 1166208-PE
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