AgInt nos EREsp 1502358 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0303355-6
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS NÃO VERIFICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica, no caso, dissenso sobre a interpretação do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A premissa de que os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição e obscuridade do acórdão, não se prestando ao rejulgamento da causa, não é negada pelo acórdão embargado. Todavia, o saneamento do vício implicou em efeito modificativo do julgado na situação particular examinada pelo acórdão embargado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1502358/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS NÃO VERIFICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica, no caso, dissenso sobre a interpretação do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A premissa de que os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição e obscuridade do acórdão, não se prestando ao rejulgamento da causa, não é negada pelo acórdão embargado. Todavia, o saneamento do vício implicou em efeito modificativo do julgado na situação particular examinada pelo acórdão embargado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1502358/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] os embargos de divergência objetivam a uniformização da
jurisprudência deste Tribunal, não se prestando ao rejulgamento do
apelo especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73 - FALTADE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgInt nos EREsp 1412997-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DA MATÉRIA) STJ - AgRg nos EREsp 1264000-SC
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