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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1505061 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0333098-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 2. Os embargos de divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada, não são a sede apropriada para o conhecimento de temas fora do âmbito dos limites de divergência. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 4. Óbice preservado no novo Código de Processo Civil, arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, que impedem a análise de matéria nessas condições. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1505061/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA) STJ - AgRg no REsp 1234321-SC