AgInt nos EREsp 1508607 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0343983-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
2. Apenas é possível admitir embargos de divergência entre julgados cujos fatos não guardem similitude se a questão objeto da divergência envolver regra de direito processual civil para a qual os fatos sejam irrelevantes e for solucionada de forma divergente entre os arestos confrontados (EREsp n. 595.742/SC).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1508607/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
2. Apenas é possível admitir embargos de divergência entre julgados cujos fatos não guardem similitude se a questão objeto da divergência envolver regra de direito processual civil para a qual os fatos sejam irrelevantes e for solucionada de forma divergente entre os arestos confrontados (EREsp n. 595.742/SC).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1508607/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco
Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"O novo Código de Processo Civil, no art. 85, § 11, criou
verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária,
que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com
ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no
segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.
A nova regra tem limites objetivos para que a majoração da
verba honorária seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo
grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico
beneficiado. Desse modo, seja qual for o critério de fixação
adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar tanto os
honorários fixados na sentença quanto os honorários recursais, não
pode ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA -DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA) STJ - EREsp 595742-SC
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