AgInt nos EREsp 1508921 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0001383-8
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração pelo recorrente de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto-fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
3. Não há similitude fática e divergência jurisprudencial entre acórdão embargado e paradigma quando a tese jurídica esposada em um dos julgados não vai de encontro com aquela sustentada no outro.
4. O acórdão recorrido entendeu, conforme hoje pacífica posição desta Corte Superior, que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (QO no REsp n. 1.129.215/DF). Como, no caso em exame, sequer havia interesse fazendário em recorrer sobre as questões decididas nos aclaratórios que, em síntese, determinaram o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das questões tidas por prejudicadas na origem, concluiu-se, corretamente, pela desnecessidade de ratificação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1508921/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à demonstração pelo recorrente de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto-fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
3. Não há similitude fática e divergência jurisprudencial entre acórdão embargado e paradigma quando a tese jurídica esposada em um dos julgados não vai de encontro com aquela sustentada no outro.
4. O acórdão recorrido entendeu, conforme hoje pacífica posição desta Corte Superior, que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (QO no REsp n. 1.129.215/DF). Como, no caso em exame, sequer havia interesse fazendário em recorrer sobre as questões decididas nos aclaratórios que, em síntese, determinaram o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das questões tidas por prejudicadas na origem, concluiu-se, corretamente, pela desnecessidade de ratificação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1508921/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EAREsp 305271-RJ
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