AgInt nos EREsp 1519091 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0050442-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhecem por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Precedentes.
2. Hipótese em que o embargante pleiteia que incida no caso óbice da da Súmula 7/STJ. No entanto, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial.
3. A recorrente também não logrou êxito em demonstrar a similitude fática entre as hipóteses do acórdão embargado e paradigma, na medida em que o acórdão recorrido decorre da situação específica em que a execução fiscal foi ajuizada dias antes da consumação do prazo prescricional, o que não ocorreu nos arestos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1519091/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhecem por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Precedentes.
2. Hipótese em que o embargante pleiteia que incida no caso óbice da da Súmula 7/STJ. No entanto, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial.
3. A recorrente também não logrou êxito em demonstrar a similitude fática entre as hipóteses do acórdão embargado e paradigma, na medida em que o acórdão recorrido decorre da situação específica em que a execução fiscal foi ajuizada dias antes da consumação do prazo prescricional, o que não ocorreu nos arestos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1519091/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl nos EREsp 1223205-DF, AgRg nos EREsp 1397641-AL(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 1551729-RS, AgRg no AREsp 648485-SC
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