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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1526946 / RNAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0082939-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE SÚMULA 316/STJ, CONTRÁRIO SENSU. INDEFERIMENTO LIMINAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A decisão que admite o recurso de embargos de divergência não é atingida pela preclusão, de modo que o relator poderá indeferir liminarmente ou negar provimento em decisão monocrática se constatar irregularidade no recurso que impeça seu processamento, inexistindo preclusão pro judicato (precedentes). II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma, de modo que os embargos de divergência não podem ser apreciados, consoante dispõe o artigo 1.043, §4º, do CPC e farta jurisprudência (precedentes). III - In casu, as situações díspares impedem apreciação sobre a suscitada nulidade em razão da alegada inversão do ônus da prova. IV - No caso concreto, as decisões proferidas no âmbito desta Corte Superior não apreciaram a matéria de fundo em virtude de regra técnica de admissibilidade recursal, com incidência da súmula 07/STJ, razão pela qual também não foi possível julgamento de mérito dos embargos, com incidência da súmula 316/STJ, contrário sensu. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1526946/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000316
Veja : (FUNDAMENTO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - AgInt nos EREsp 1446201-SP, AgRg nos EREsp 1151603-DF, AgRg nos EAg 1355610-SP, AgRg nos EREsp 1134242-DF, EDcl no AgRg nos EREsp 1173287-SP, AgRg nos EREsp 1043207-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DISSÍDIONÃO COMPROVADO) STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1196627-RS, AgRg nos EREsp 1519985-SP, AgRg nos EAREsp 539162-PR, AgRg nos EREsp 1172331-RJ, AgRg nos EREsp 1341399-SC
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1222423 SP 2012/0039407-2 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:27/03/2017AgInt nos EREsp 1426968 MG 2013/0417830-3 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:27/03/2017AgInt nos EREsp 1587377 SP 2016/0050210-6 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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