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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1533218 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0076699-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção, bem como a da Corte Especial, firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual, tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual. Precedentes. 2. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados. (AgInt nos EREsp 1533218/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja : (REPARAÇÃO DE DANO MORAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTODANOSO) STJ - AgInt no AREsp 889334-PR, AgInt no REsp 1287225-SC, AgInt no AREsp 264429-ES, AgInt no REsp 1393787-SP, EDcl nos EREsp 903258-RS, AgInt no AREsp 753632-SC, REsp 1591178-RJ
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