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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1536533 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0133817-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA NA MATÉRIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 158/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". O fato de, eventualmente, o Órgão Fracionário ter mantido competência residual para feitos que já tramitavam lá não altera o escopo do enunciado sumular. 2. Não há afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, porque não se está vedando o acesso da parte ao Poder Judiciário, excluindo da sua apreciação lesão ou ameaça a direito, a qual pode buscar precedentes como paradigmas em outros órgãos fracionários desta Corte Superior. 3. De igual sorte, sequer se há de falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal/1988, porquanto a parte, neste feito, inclusive, teve sua demanda apreciada por três instâncias do Poder Judiciário pátrio e, somente no âmbito deste Tribunal, serviu-se da prodigalidade recursal brasileira, interpondo recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração. Inexiste qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa quando a parte, nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus), teve acesso a todos os mecanismos generosos da legislação processual brasileira e, neste STJ, como visto acima, esgotou todos os caminhos recursais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1536533/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00055
Veja : (PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA) STJ - EREsp 1187203-DF, AgInt nos EREsp 1565134-DF
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