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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1537597 / MAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0040102-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à demonstração de que os arestos trazidos a confronto partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão proferido pela Primeira Turma não enfrentou o debate a respeito da incidência incondicional dos juros compensatórios, tampouco discutiu a necessidade de comprovação da perda da renda em decorrência da imissão na posse do imóvel. Ressaltou-se, na oportunidade, que não foram apresentados elementos de prova aptos a demonstrar que imóvel expropriado tinha graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) iguais a zero. 3. Nesse contexto, não é possível conhecer dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos cotejados não se encontram sob análogas perspectivas fáticas, nem enfrentaram a mesma controvérsia jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1537597/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - AgInt nos EREsp 1556048-SP
Sucessivos : AgInt nos EDv nos EREsp 1137858 SC 2009/0082503-7 Decisão:08/02/2017 DJe DATA:14/02/2017
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