AgInt nos EREsp 1541031 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0416544-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO E DE SUCUMBÊNCIA. PACTO A RESPEITO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. ALCANCE DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO. DESCABIMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de divergência não se destinam a simples rejulgamento do recurso especial, objetivando, na verdade, alcançar o interesse público relevante de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mesmo cuidando os embargos de divergência de matéria processual, a semelhança entre os casos confrontados é absolutamente indispensável em relação aos aspectos fáticos considerados importantes no acórdão embargado para alcançar determinada solução jurídica.
3. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se atrelada a um intrincado cenário contratual, combinado com a ausência de trânsito em julgado da demanda originária, na qual os serviços advocatícios foram prestados, circunstâncias essenciais ao posicionamento jurídico adotado no aresto recorrido. Ausentes tais circunstâncias nos acórdãos paradigmas, afasta-se o cabimento dos presentes embargos, estando descaracterizada a divergência entre os casos confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1541031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO E DE SUCUMBÊNCIA. PACTO A RESPEITO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. ALCANCE DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO. DESCABIMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de divergência não se destinam a simples rejulgamento do recurso especial, objetivando, na verdade, alcançar o interesse público relevante de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mesmo cuidando os embargos de divergência de matéria processual, a semelhança entre os casos confrontados é absolutamente indispensável em relação aos aspectos fáticos considerados importantes no acórdão embargado para alcançar determinada solução jurídica.
3. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se atrelada a um intrincado cenário contratual, combinado com a ausência de trânsito em julgado da demanda originária, na qual os serviços advocatícios foram prestados, circunstâncias essenciais ao posicionamento jurídico adotado no aresto recorrido. Ausentes tais circunstâncias nos acórdãos paradigmas, afasta-se o cabimento dos presentes embargos, estando descaracterizada a divergência entre os casos confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1541031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e
majorou em 20% o valor dos honorários fixados em segundo grau em
favor do ora agravado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
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