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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1543857 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0174702-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CASUÍSMO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. É inviável a interposição de embargos de divergência relativo à interpretação do art. 535 do CPC/1973, porque é necessário o exame das peculiaridades fáticas de cada caso, o que, inevitavelmente, impede a comprovação da semelhança fática entre os arestos postos em confronto. Precedente: AgRg nos EAg n. 1.183.842/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 21/9/2015). 3. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.473.968/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 677.615/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 30/8/2016; AgInt nos EREsp n. 1.423.624/SC, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, DJe de 17/8/2016; AgInt nos EREsp n. 1.372.177/RJ, Rel. Min, Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 12/9/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1543857/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - AgRg nos EAg 1183842-SP, AgRg nos EREsp 1362911-TO, AgRg nos EAREsp 498244-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt nos EREsp 1473968-RS, AgInt nos EAREsp 677615-MG, AgInt nos EREsp 1423624-SC, AgInt nos EREsp 1372177-RJ
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