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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1548898 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0062071-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DE JULGAMENTO. PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. POSTERIOR REMESSA À SEÇÃO COMPETENTE EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS REMANESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o acórdão embargado, dá-se a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial e posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 3. A mera verificação da justeza da decisão de conhecimento do recurso especial não dá ensejo à oposição dos embargos de divergência. 4. O acórdão embargado tratou da questão relacionada à tempestividade da apelação interposta na origem, cuja aferição, na espécie, esbarraria na Súmula 7/STJ. Já o acórdão paradigma versou sobre a aferição de requisitos da CDA, concluindo o órgão julgador que, dada as especificidades do caso, a hipótese não seria de aplicação da Súmula 7/STJ. Logo, a utilização do óbice sumular no acórdão embargado e sua não utilização no aresto paradigma advieram de particularidades de cada recurso, discussão esta que é alheia à finalidade dos embargos de divergência. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1548898/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1193789-SP, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929-MT,(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEXTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS) AgRg nos EAREsp 682308-PR, EDcl nos EREsp 1223205-DF
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