AgInt nos EREsp 1565134 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0279783-4
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA NA MATÉRIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 158/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". O fato de, eventualmente, o Órgão Fracionário ter mantido competência residual para feitos que lá já tramitavam não altera o escopo do enunciado sumular.
2. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
3. Inexiste similitude fática entre o aresto embargado e o paradigma invocado, pois, neste último, em razão do contexto fático específico ao caso, concluiu-se pela desnecessidade de liquidação da sentença proferida em ação civil pública, porque o agravante foi condenado em valor certo. De sua parte, o acórdão recorrido, também tendo em vista o contexto fático, entendeu de forma oposta, que há necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, demandando anterior procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva.
4. Além disso, não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual se firmou, como regra geral, pela necessidade de prévia liquidação nas condenações coletivas atinentes aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança nos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
5. Assim, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1565134/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA NA MATÉRIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 158/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". O fato de, eventualmente, o Órgão Fracionário ter mantido competência residual para feitos que lá já tramitavam não altera o escopo do enunciado sumular.
2. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
3. Inexiste similitude fática entre o aresto embargado e o paradigma invocado, pois, neste último, em razão do contexto fático específico ao caso, concluiu-se pela desnecessidade de liquidação da sentença proferida em ação civil pública, porque o agravante foi condenado em valor certo. De sua parte, o acórdão recorrido, também tendo em vista o contexto fático, entendeu de forma oposta, que há necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, demandando anterior procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva.
4. Além disso, não prospera a pretensão recursal, na medida em que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual se firmou, como regra geral, pela necessidade de prévia liquidação nas condenações coletivas atinentes aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança nos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
5. Assim, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1565134/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158 SUM:000168