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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1565355 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0281652-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO DE JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de embargos de divergência em face de julgados dissonantes prolatados pelo mesmo órgão julgador. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.538.093/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/3/2016; AgRg nos EREsp 1.231.421/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/11/2015; AgRg nos EAREsp 523.061/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/11/2015. 2. Em sede de embargos de divergência, não é possível a discussão acerca da técnica de conhecimento do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.372.177/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 12/9/2016; EDcl nos EREsp 1.405.959/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2016; AgRg nos EREsp 1.397.641/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19/4/2016; AgRg nos EREsp 1.510.945/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 3/11/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1565355/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] consigno que a comprovação do recolhimento das custas judiciais alusivas aos embargos de divergência deve ser feita no respectivo ato de interposição, sob pena de deserção, dispensando-se referida providência apenas quando o jurisdicionado obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita em instância inferior, o que não é o caso dos autos". "[...] as disposições do Novo Código de Processo Civil não são aplicáveis ao caso em comento, haja vista que à época da interposição dos embargos de divergência (16/3/2016), ainda vigorava o CPC/1973".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CUSTAS JUDICIAIS - COMPROVAÇÃO DORECOLHIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 594872-MG, AgRg nos EAREsp 459267-SP, AgRg nos EREsp 1375617-RS, AgRg nos EDv nos EAREsp 589668-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADOS DISSONANTES DO MESMO ÓRGÃOPROLATOR) STJ - AgRg nos EREsp 1538093-RJ, AgRg nos EREsp 1231421-RS, AgRg nos EAREsp 523061-MG(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgInt nos EREsp 1372177-RJ, EDcl nos EREsp 1405959-SP, AgRg nos EREsp 1397641-AL, AgRg nos EREsp 1510945-AL(NOVO CPC/2015 - APLICAÇÃO NO TEMPO) STJ - AgInt no REsp 1576626-MG
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