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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1566452 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0268649-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA IRRISORIEDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ APLICADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Precedentes. III - O exame de eventual irrisoriedade ou exorbitância na fixação de honorários advocatícios é incompatível com o propósito dos Embargos de Divergência, porquanto limitada a questão à análise dos aspectos fáticos de cada caso. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1566452/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INVIABILIDADE, QUANDO NÃO ULTRAPASSADO OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl nos EREsp 1223205-DF, AgRg nos EREsp 1277034-PE, AgInt nos EREsp 1388724-MG, AgRg nos EAREsp 111594-SP, AgRg nos EREsp 1134638-MT, AgRg nos EREsp 1325163-PI
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 217470 RS 2012/0170077-1 Decisão:24/05/2017 DJe DATA:30/05/2017AgInt nos EREsp 1197468 RJ 2010/0105171-3 Decisão:22/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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