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Jurisprudência


AgInt nos EREsp 1573555 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0068735-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 3. Da leitura dos julgados, nota-se que não há similitude fática, porque a decisão tomada nos feitos observou as peculiaridades de cada uma das demandas. No caso do processo que originou os presentes embargos de divergência, considerou-se que a parte, em síntese, teve o valor material da condenação reduzido, o qual se equipararia à sucumbência parcial da pretensão. No que concerne ao caso retratado no aresto paradigma, não existe tese diferente, porquanto apenas se entendeu que, se a parte pediu o ressarcimento das quantias pagas a maior, desde a vigência dos atos normativos, tendo a decisão determinado que dita restituição abrangeria somente "as diferenças verificadas no período em que vigoraram as Portarias DNAEE 36 e 45, de 1986, ou seja, de março a novembro de 1986", não houve "decaimento do pedido do autor". 4. Assim, em ambos os casos, não se alterou a tese de que a sucumbência deve ser verificada diante do "decaimento do pedido do autor"; e, para a manutenção do decisório que obstou o prosseguimento dos embargos de divergência, importa não ter havido tratamento, em termos de tese jurídica, diferenciado para casos iguais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1573555/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgInt nos EAREsp 862496-MG
Sucessivos : AgInt nos EDv nos EREsp 1592916 RS 2016/0074801-8 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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